O Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no §1° do Inciso III do Artigo 22 da Instrução Normativa 60, de 17 de abril de 2007 c/c o art. 26 da Lei 9.784/1999,INTIMA as seguintes contribuintes para ciência de decisão de declaração como devedor revel relativa aos respectivos processos: 2B PRODUÇÕES LTDA, CNPJ nº03.133.993/0001-68, processo nº01580.001770/2012-09; AGÊNCIA AMAZÔNIA DE COMUNICAÇÃO S/S LTDA, CNPJ nº03.050.982/0001-14, processo nº01580.001895/2012-21; BASE DIGITAL VÍDEO E COMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ nº07.581.953/0001-30, processo nº01580.001705/2012-75; CANAL 8 PRODUTORA LTDA, CNPJ nº00.672.529/0001-51, processo nº01580.001811/2012-59; BARRA VENTO COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL LTDA, CNPJ nº10.016.060/0001-56, processo nº01580.001701/2012-97; ADESTAK PROPAGANDA E CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA LTDA, CNPJ nº05.264.614/0001-02, processo nº01580.001882/2012-51; ANTONIO L B SACOMORI, CNPJ nº93.489.409/0001-02, processo nº01580.001874/2012-13; ATUA COMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ nº07.267.002/0001-90, processo nº01580.001904/2012-83; AZEVEDO OVIEDO E ARAUJO LTDA, CNPJ nº05.022.909/0001-64, processo nº01580.001694/2012-23; BC - PRODUÇÃO E VIDEO LTDA-EPP, CNPJ nº07.272.682/0001-30, processo nº01580.001709/2012-53; CANAL DE IDEIAS PROPAGANDA E MARKETING LTDA ME, CNPJ nº05.992.457/0001-43, processo nº01580.001821/2012-94; CARMO E BARBO LTDA ME, CNPJ nº04.143.208/0001-10, processo nº01580.001749/2012-03; 3D PRODUÇÕES LTDA EPP, CNPJ nº83.647.040/0001-57, processo nº01580.001819/2012-15; 3 TABELAS PRODUTORA DE VIDEO LTDA, CNPJ nº08.025.361/0001-02, processo nº01580.001778/2012-67; A DE S BAENA PUBLICIDADE, CNPJ nº07.928.850/0001-01, processo nº01580.013919/2012-94; ADRIANO RODRIGUES PRODUÇÕES CINEMATOGRAFICAS ME, CNPJ nº05.951.122/0001-87, processo nº01580.013971/2012-41; AGÊNCIA AMAZÔNIA DE COMUNICAÇÃO S/S LTDA, CNPJ nº03.050.982/0001-14, processo nº01580.013976/2012-73; ELTEL TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ nº04.910.868/0001-80, processo nº01580.028432/2013-97.
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua ciência, conforme art. 38-A e 72 da IN 60/07 c/c art. 21 do Decreto 70.235/1972. Expirado o prazo recursal sem manifestação do contribuinte, o crédito tributário estará constituído definitivamente e no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, será passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, conforme art. 2ª, §2º da Lei nº 10.522/2002, bem como o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal, conforme art. 46 da IN nº. 60/2007 e art. 21, §3º do Decreto 70.235/72.
Outrossim, informa que os referidos processos encontram-se na Superintendência de Fiscalização da Agência, situada na Rua Teixeira de Freitas 31 – 4º andar – Lapa – Rio de Janeiro. Fones para contato: (21) 3037-6190.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2015.
Tulio Faraco
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO