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Intimações da Superintendência de Fiscalização - 02/07/2019

Processo nº 01416.003392/2018-87; 01416.018286/2018-06; 01416.013244/2018-71; 01416.002009/2018-73 e 01416.011509/2018-04

O Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no art. 86 da IN 109, de 19 de dezembro de 2012, INTIMA as seguintes empresas, que se encontram em local incerto e não sabido, para ciência das DECISÕES proferidas nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo listados:

 

LIQUID FILM'S EVENTOS PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ 07.495.513/0001-60 - Processo Nº 01416.003392/2018-87: Decisão que concluiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais);

 

LIVE FILMES PRODUCOES EIRELI - ME, CNPJ 19.251.877/0001-83, Processo Nº 01416.018286/2018-06: Decisão que concluiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais);

 

A.F. PERENHA - ME, CNPJ 06.297.893/0001-65, Processo Nº 01416.013244/2018-71: Decisão que concluiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais);

 

GUILHERME PRESTES 32218371863, CNPJ 26.259.972/0001-99, Processo Nº 01416.012778/2018-80: Decisão que concluiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais);

 

D. M. DUARTE - ME, CNPJ 01.506.638/0001-61, Processo Nº 01416.002009/2018-73: Decisão que concluiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) ​ e,

 

THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES GOMES - ME, CNPJ 23.583.353/0001-67, Processo Nº 01416.011509/2018-04: Decisão que concluiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais).

 

A contar da data da efetivação desta intimação, as empresas terão 20 (vinte) dias para apresentação de recursos ou efetuar o pagamento das multas, conforme o art. 80, III, da IN nº 109, de 19 de dezembro de 2012. Ressalte-se que o pagamento fora dos prazos previstos na legislação em vigor acarretará a devida atualização do débito.

 

Poderá ser concedido parcelamento dos débitos, desde que sejam atendidas as exigências contidas na legislação.

 

O pagamento das multas dentro do prazo estipulado implicará renúncia expressa ao direito de interpor recurso administrativo contra as decisões ora proferidas. Como consequência da renúncia, serão concedidos 20% de desconto em relação aos valores originalmente estipulados.

 

Ficam estas empresas advertidas desde logo que o não pagamento das multas no prazo estipulado ensejará a inscrição: (i) das empresas no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, e (ii) do valor das multas sem desconto em dívida ativa para posterior cobrança judicial, com os acréscimos legais devidos.

 

A inscrição no CADIN, a ser realizada após o transcurso de 75 dias da constituição definitiva do crédito, impede aos interessados obterem: (i) crédito que envolva a utilização de recursos públicos e (ii) incentivos fiscais e financeiros, nos termos da Lei 10.522/02.

 

O não recolhimento das multas fixadas implica ainda a situação de INADIMPLÊNCIA destas empresas perante a ANCINE, impedindo a obtenção de recursos em todas as modalidades previstas pela legislação em vigor, em especial a contratação com os agentes financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), e o recebimento de recurso dela decorrente, nos termos da Deliberação da Diretoria Colegiada nº 210, de 08 de novembro de 2010.

 

Informamos que os referidos processos se encontram disponíveis para consulta na Superintendência de Fiscalização da ANCINE. Telefone para contato: (21) 3037.6187.

 

Por fim, ressalte-se que o pagamento das multas ora aplicadas, assim que verificados, ensejará o arquivamento dos processos.

 

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2019.

 

Eduardo Luiz Perfeito Carneiro

Superintendente de Fiscalização 

 

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