O Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições e para os fins previstos no §1° do Inciso III do Artigo 22 da Instrução Normativa 60, de 17 de abril de 2007 c/c o art. 26 da Lei 9.784/1999, INTIMA as seguintes contribuintes para ciência de decisão relativo aos respectivos processos: RÁDIO E TELEVISÃO CV LTDA, CNPJ nº 02.374.250/0001-17, processos nº 01580.021519/2010-91, 01580.0214832010-45.
1.Tendo em vista o pedido de reconsideração das decisões administrativos dos processos em epígrafe, em virtude da falta de recolhimento da CONDECINE relativa às obras “FEIRA PERMANENTE 01” e “A FECLIP 01”, conforme respectivas Notificação Fiscal de Lançamento nº. 0017268 e 0017263, comunicamos a Vossa Senhoria que:
2.Dada a manifestação do contribuinte em 12/04/2011, após 30 dias contados da ciência da decisão de revelia de 26/08/2010, considera-se intempestivo o pedido apresentado. Não obstante, o requerimento fora conhecido, por força do direito constitucional de petição.
3. Nos termos do requerimento apresentado, o devedor considera os créditos como sendo provenientes de multas administrativas (penalidades), decorrentes da prática de infrações administrativas. Cumpre esclarecer que se trata de uma compreensão equivocada, uma vez que, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), tributo não caracteriza sanção por ato ilícito. Sendo assim, a hipótese de incidência da CONDECINE consta do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001, e nos termos e limites deste dispositivo é que acontece a tributação, uma vez constatada a ocorrência do fato gerador.
4. Concernente à violação ao contraditório e a ampla defesa, não foram acolhidas as alegações trazidas pelo devedor. A constituição do crédito tributário dar-se-á com o lançamento do tributo e produzirá seus regulares efeitos quando notificado o devedor em seu endereço fiscal constante do cadastro fazendário da pessoa jurídica. Tal comunicação afasta a alegação de cerceamento de defesa. Não se pode olvidar que durante a fase de cobrança houve nova comunicação do devedor – pela via postal e para o mesmo endereço fiscal. Aliás, em atenção a esta comunicação é que houve o encaminhamento da petição.
5. O artigo 33 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001, define o sujeito passivo da CONDECINE, sendo que a responsabilidade tributária pelo recolhimento consta do § 1º do artigo 37 da Medida Provisória. Cabe destacar que a RADIO E TELEVISÃO CV LTDA assume a sujeição passiva em virtude de expressa determinação legal, uma vez que se encontra vinculada com o fato gerador.
6. O devedor fez solicitação de registro das obras, conforme extratos de registros constantes dos autos. No entanto, não lançou dúvidas sobre as solicitações de registros feitas por ele, inexistindo qualquer impugnação ou prova idônea à desconstituição da presunção de verossimilhança das informações prestadas pelo próprio devedor na ocasião do registro de cada obra. Assim sendo, não foram acolhidas as razões trazidas pelo devedor.
7. No tocante à alegada falta de permissivo legal para a imposição da multa sancionatória (multa de ofício), salienta-se a fiel observância ao princípio da tipicidade tributária, enquanto corolário do princípio da legalidade, nos termos previstos do art. 37 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001 e IN/60 da ANCINE.
8. De todo o exposto, permanece exigível a CONDECINE de que trata o inciso I, do art. 32 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 2001, razão pela qual, entende-se pelo não acolhimento das razões aduzidas pelo devedor.
9.O crédito tributário está constituído definitivamente e no prazo de 75 (setenta e cinco) dias e será passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, conforme art. 2ª, §2º da Lei nº 10.522/2002, bem como o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal, conforme art. 46 da IN nº. 60/2007 e art. 21, §3º do Decreto 70.235/72.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2016.
Tulio Faraco
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO