ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 28, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002 DOU DE 15.2.2002
Ato Declaratório Executivo Corat nº 28, de 13 de fevereiro de 2002
DOU de 15.2.2002
Regulamenta o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, no caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF destinado ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, cuja arrecadação é feita sob o código 5192, deverá conter as seguintes informações no campo 05 (Número de Referência), conforme a situação:
Número de referência
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Situação
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250000016
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Imposto calculado à alíquota de 25%, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de de 20 de julho de 1993. |
250000024
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Imposto calculado à alíquota de 25%, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de de 20 de julho de 1993. |
150000014
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Imposto calculado à alíquota de 15%, ao amparo de Convenção com o País destinatário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de de 20 de julho de 1993. |
150000022
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Imposto calculado à alíquota de 15%, ao amparo de Convenção com o País destinatário das importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685, de de 20 de julho de 1993. |
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório SRF/Cosar nº 30, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA