Agência Nacional do Cinema
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Instrução Normativa n.º 22, de 30 de dezembro de 2003

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 125, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais.

 

Ver Instrução Normativa n.º 119, de 16 de junho de 2015

Ver Instrução Normativa n.º 116, de 18 de dezembro de 2014

Ver Instrução Normativa n.º 110, de 19 de dezembro de 2012

Ver Instrução Normativa n.º 106, de 24 de julho de 2012

Ver Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012

Ver Instrução Normativa n.º 93, de 3 de maio de 2011

Ver Instrução Normativa n.º 85, de 2 de dezembro de 2009

Ver Instrução Normativa n.º 78, de 14 de outubro de 2008

Ver Instrução Normativa n.º 76, de 23 de setembro de 2008

Ver Instrução Normativa n.º 72, de 6 de maio de 2008

Ver Instrução Normativa n.° 59, de 13 de março de 2007

Ver Instrução Normativa n.° 55, de 4 de julho de 2006

Ver Instrução Normativa n.° 50, de 19 de janeiro de 2006

Ver Instrução Normativa n.° 47, de 12 de dezembro de 2005 (Revogada pela Instrução Normativa n.° 50, de 19 de janeiro de 2006)

Ver Instrução Normativa n.° 42, de 30 de agosto de 2005

Ver Instrução Normativa n.° 36, de 14 de dezembro de 2004 (Revogada pela Instrução Normativa n.° 54, de 2 de maio de 2006)

Ver Instrução Normativa n.° 34, de 4 de novembro de 2004

Ver Instrução Normativa n.° 28, de 29 de junho de 2004 (Revogada pela Instrução Normativa n.° 85, de 2 de dezembro de 2009)

Ver Instrução Normativa n.° 24, de 9 de fevereiro de 2004

Ver Instrução Normativa n.° 21, de 30 de dezembro de 2003

Ver Instrução Normativa n.° 19, de 17 de novembro de 2003

Ver Instrução Normativa n.º 18, de 8 de novembro de 2003 (Revogada pela Instrução Normativa n.° 22, de 30 de dezembro de 2003)

Ver Instrução Normativa n.° 12, de 12 de novembro de 2002 (Revogada pela Instrução Normativa n.° 22, de 30 de dezembro de 2003)

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6, do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3, do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua nº 74 reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2003, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á:

I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável  por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente;

I - Proponente: empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, cujo objeto social inclua a atividade de produção audiovisual, e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

I – Proponente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE,  demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

b) pessoa natural ou pessoa jurídica registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, com o objetivo de obter recursos exclusivamente pelo mecanismo de incentivo previsto na Lei nº 8.313/91, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

II - Conta de captação: conta corrente bancária ou conta de aplicação financeira especial, vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais, observados os termos do art. 30 desta Instrução Normativa;

III - Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos transferidos obrigatoriamente da conta de captação relativo a cada mecanismo de incentivo, destinados à realização do projeto, observados os termos do art. 34 desta Instrução Normativa;

III – Conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da conta de captação destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE, observados os termos do artigo 34 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titulada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3, da Lei nº 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art.. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01; observados os termos dos arts. 28 e 29 desta Instrução Normativa;

IV - Conta de recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, titularizada pelo representante do contribuinte, no caso do art. 3 e 3º-A, da Lei nº. 8.685/93 e da programadora, no caso do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

V - Movimentação de recursos incentivados: toda e qualquer movimentação realizada nas contas de recolhimento, captação e movimentações relativas, exclusivamente, à realização do projeto, de acordo com os termos e condições de sua aprovação pela ANCINE;

VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1, da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE;

VI - Reinvestimento: transferência de recursos incentivados investidos, através do art. 1 e 1ºA, da Lei nº. 8.685/93 e a Lei nº. 8.313/91, em determinado projeto para outro projeto, de acordo com a autorização e condições estabelecidas pela ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

VII - Redimensionamento de projeto: reformulação do orçamento apresentado em decorrência de alterações no roteiro ou nas condições de realização da obra;

VII - Redimensionamento de projeto: alteração do valor global do orçamento do projeto em decorrência de alterações no roteiro ou no projeto de realização da obra, após etapa de análise complementar do projeto pela ANCINE, nos termos do art. 36-D desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

VIII - Remanejamento: alteração dos valores das fontes de recursos do projeto, sem que haja alteração do orçamento global aprovado;

IX - Programas para televisão de caráter educativo e cultural: obra audiovisual brasileira de produção independente, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons

e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo, de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil;

X - Sinopse: descrição abreviada ou síntese do projeto, sua história e seus personagens, quando for o caso;

X - Sinopse: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

a) para obras de ficção ou animação: estrutura essencial da história com a descrição de três elementos: protagonista(s), objetivo (se houver) e conflito (se houver); (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) para obras de documentário: estrutura essencial do documentário com a indicação de dois elementos: objeto principal a ser abordado e estratégia de abordagem ao mesmo. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

XI - Argumento: texto com desenvolvimento dramatúrgico, sem diálogos, com ou sem divisão de seqüências;

XI - Argumento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

a) para obras de ficção ou animação: resumo da trama da obra audiovisual, localizando-a no tempo e no espaço, e a relação entre personagens, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) para obras de documentário: apresentação da visão sobre o tema, localizando-o no tempo e no espaço, relacionando objeto principal a ser abordado, estratégia de abordagem ao mesmo e sugestão de estrutura, com o mínimo de 10 (dez) laudas e o máximo de 20 (vinte) laudas. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

XII - Roteiro: texto realizado a partir do argumento da obra audiovisual contendo a descrição dos personagens, o desenvolvimento dramatúrgico, os diálogos e sua divisão em seqüências;

XIII - Festival internacional: mostra competitiva ou não de obras audiovisuais brasileiras realizadas no exterior ou de obras audiovisuais estrangeiras realizadas no Brasil;

XIV - Prorrogação ordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, dentro do prazo regular estabelecido nesta Instrução Normativa;

XV - Prorrogação extraordinária do prazo de captação: autorização concedida pela ANCINE para que o projeto audiovisual brasileiro previamente aprovado, tenha prorrogado a captação de recursos incentivados, além do prazo regular e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;

XVI - Análise complementar do projeto: etapa a que um projeto é submetido, anterior à autorização de movimentação de recursos, que consiste na análise do projeto de forma detalhada, observando seu orçamento analítico e as condições de sua realização; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

XVII - Formato de obra audiovisual: criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

XVIII - Obra audiovisual do tipo animação: obra audiovisual produzida principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria dos personagens principais, se existirem, sejam animados. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

XIX - Obra audiovisual do tipo documentário: obra audiovisual não seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas, que atenda a um dos seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade; ou (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos de personagens reais. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

XX - Obra audiovisual do tipo ficção: obra audiovisual produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

XXI – Projeto técnico: documentos que englobam as informações que vão definir  o objeto do projeto, tais como o tempo final previsto, suportes e sistemas de captação e finalização, roteiro, dentre outros, conforme  art. 36-C desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

XXII – Coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado  para análise e aprovação por parte da ANCINE, estabelecendo de forma objetiva  os itens orçamentários que serão realizados por ele. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a elaboração e a apresentação de projetos de obras audiovisuais a serem realizados com a utilização dos incentivos criados pelas Leis nºs. 8.313/91, 8.685/93, 10.179/01 e pelo inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, com as modificações da Lei nº 10.454/02, e a análise, aprovação, acompanhamento da execução de tais projetos pela ANCINE, a seguir elencados:

I - Quanto ao incentivo constante do art. 1º da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:

a) longa-metragem;

b) média-metragem;

c) curta-metragem.

II - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93 para os seguintes projetos audiovisuais brasileiros de produção independente:

a) co-produção de obra cinematográfica de longa, média e curta-metragem;

b) co-produção de telefilme;

c) co-produção de minissérie;

d) desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas.

III - Quanto ao incentivo de que trata o art. 18, da Lei nº 8.313/91, com as modificações do art. 53, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, e de acordo com o Decreto nº 4.456/02, para os seguintes projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente:

a) produção de curta e média-metragem, quando a obra for contemplada com outra modalidade de incentivo fiscal constante desta Instrução Normativa;

b) festivais internacionais.

IV - Quanto ao incentivo de que tratam os arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 8.313/91, para a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o inciso II e parágrafo único do citado dispositivo, nos seguintes formatos:

a) longa-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) obra seriada;

e) programa para televisão de caráter educativo e cultural.

V - Quanto ao incentivo de que trata o inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, para a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:

a) longa, média e curta-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) programa de televisão de caráter educativo e cultural.

VI - Quanto ao incentivo de que trata o inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01 e de acordo com a Portaria nº 202/96 do Ministério da Fazenda e o art. 74, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, referentes a utilização de recursos provenientes da conversão de títulos representativos da dívida externa brasileira, para a produção no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, nos suportes definidos pelo art. 1, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01:

a) longa, média e curta-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie.

VII - Quanto ao incentivo constante do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, de 20 de julho de 1993, para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, nos seguintes formatos:

a) longa, média e curta-metragem;

b) telefilme;

c) minissérie;

d) obra seriada;

e) programa para televisão de caráter educativo e cultural. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 59, de 13 de março de 2007)

VIII - Quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 76, de 23 de setembro de 2008)

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 3º Para a utilização combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, ficam estabelecidos, com base no art. 4 da Lei nº 8.685/93, os seguintes limites máximos dos aportes de recursos objeto de tais incentivos:

I - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93;

II - R$ 3.000.000,00 por projeto, para o incentivo previsto no art. 3 da Lei nº 8.685/93.

Art. 3º - Fica estabelecido que o limite máximo de aporte de recursos por projeto para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1ºA da Lei nº. 8.685/93, somados, é de R$ 4.000.000,00. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 59, de 13 de março de 2007)

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 76, de 23 de setembro de 2008)

I - Para os incentivos previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);e (Incluído pela Instrução Normativa n.° 76, de 23 de setembro de 2008)

II - Para os incentivos previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Incluído pela Instrução Normativa n.° 76, de 23 de setembro de 2008)

 

Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1 e 3 da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento:

Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1°, 1º-A, 3° e 3º-A da Lei nº. 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1/01, e na Lei nº. 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 76, de 23 de setembro de 2008)

I - Máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de recursos incentivados;

II - Mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado pela ANCINE para o projeto, de contrapartida de recursos próprios da proponente ou de terceiros.

Parágrafo único. A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1, da Lei nº 10.179/01.

§ 1° A contrapartida prevista no inciso II poderá ser realizada com recursos provenientes do mecanismo previsto no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 2° Excetuando-se o mecanismo de que trata o parágrafo 1º, os valores captados nas Leis de incentivos federais, distritais, estaduais e municipais, bem como os recursos orçamentários públicos, e aqueles oriundos de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional, não podem ser considerados para efeito de comprovação de contrapartida. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 3º Serão glosadas as despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 4º Aportes oriundos de Programas Internacionais de Fomento com os quais a ANCINE mantenha convênio também não poderão integrar a contrapartida obrigatória. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

Art. 5º Os projetos de que tratam os incisos III, IV e VI, do art. 2 desta Instrução Normativa, poderão ser beneficiados em 100% do valor do orçamento aprovado, não sendo exigida qualquer contrapartida.

Parágrafo único. Para usufruir o benefício acima, os projetos não poderão utilizar para sua realização de outros incentivos fiscais de que trata esta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO IV

DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO

 

Art. 6º Os projetos com a respectiva solicitação de aprovação para fins dos benefícios previstos no art. 1 desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados pela proponente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 6º Para solicitar autorização para utilização dos benefícios previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa, as proponentes deverão encaminhar seus projetos à Agencia Nacional de Cinema – ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em duas vias, sem encadernação ou espiral, podendo ser presos com colchetes.

Parágrafo único. Os projetos deverão ser encaminhados em formato de folha A4, em uma única via, sem encadernação, contendo toda a documentação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

Art. 6º-A Os projetos protocolados na ANCINE para obtenção de autorização de captação de recursos incentivados, derivados de outros projetos já registrados na ANCINE, relativos a mesma obra audiovisual, deverão manter o título original, acompanhado apenas de sua característica particular, como por exemplo, produção, distribuição, exportação, desenvolvimento de roteiro, ou outra característica pertinente ao projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 24, de 9 de fevereiro de 2004)

 

Art. 7º Após o recebimento do projeto, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 45 (quarenta e cinco) dias, uma carta de análise documental contendo as seguintes informações:

Art. 7º Após o recebimento da solicitação de aprovação, no caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE encaminhará à proponente, em até 10 (dez) dias, mensagem eletrônica contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

I - Nome do projeto;

II - Nome da proponente;

III - Número do processo; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

IV - Data do protocolo do projeto na ANCINE;

V - Solicitação de documentações não entregues ou entregues incompletas e outras adicionais que, por ventura entenda-se necessária para a análise do projeto.

 

CAPÍTULO V

DA CONSTITUIÇÃO DO PROJETO

 

Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em 2 (duas) vias sem encadernação, conforme a seguir especificado:

Art. 8º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras deverão constituir-se dos seguintes documentos a serem entregues em uma única via, conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

a) solicitação de análise e enquadramento firmada pelo titular da proponente, de acordo com o modelo definido no Anexo I desta Instrução Normativa;

a) formulário de solicitação de análise e enquadramento firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de produção, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

a) formulário de solicitação de aprovação de projeto, firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no sítio da ANCINE (www.ancine.gov.br), e respectivos anexos do mesmo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

I - Identificação do projeto (título; duração; número de episódios, no caso de obra seriada; destinação inicial; suporte de captação; suporte de cópia final e suporte e sistema da cópia para depósito legal); (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

II - Identificação da proponente (nome/razão social; número de registro na ANCINE; número e data da última alteração contratual; e endereço eletrônico); (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

III - Proposta de obra audiovisual (sinopse e argumento); (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

IV - Estimativa de custos (desenvolvimento; produção; despesas administrativas; tributos e taxas; comercialização; gerenciamento e execução do projeto; agenciamento/coordenação e colocação); (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

V - Plano de financiamento (parcerias efetivadas, se houver; fontes de recurso para o projeto); (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

VI - Número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

VII - Declarações obrigatórias. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) cópia do certificado de registro da empresa proponente na ANCINE;

b) cópia da última alteração do ato constitutivo da empresa proponente devidamente registrada no órgão competente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

b) protocolo do registro do argumento na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, ou o certificado de registro, se houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

c) cópia(s) autenticada(s) do contrato social ou ato constitutivo da empresa proponente e última alteração contratual, registradas no órgão público competente;

c) currículo da proponente; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

c) protocolo de registro do formato de obra audiovisual na Fundação Biblioteca Nacional - FBN ou cópia do certificado de registro, se houver, e o comprovante de depósito da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou de seu registro, para formatos criados por brasileiros; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

d) cópia autenticada do RG do representante legal da proponente;

d) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar); (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

d) no caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão ou opção de direitos para constituição de obra derivada, ambos contendo cláusula com prazo mínimo de cessão ou opção de 01 (um) ano e opção de renovação prioritária; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

e) cópia autenticada do CPF/MF do representante legal da proponente;

e) cópia do certificado de registro do roteiro ou indicação do número, livro, folha e data de seu registro na Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

e) no caso de obra audiovisual baseada em argumento original, contrato de cessão ou opção de direitos relativos à adaptação do argumento para realização da obra; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

f) currículo da proponente;

f) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária e/ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

f) no caso de obra audiovisual baseada em personalidade, a autorização de uso de imagem da personalidade, quando couber; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

g) currículo do titular da proponente;

g) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), detalhado e dividido nas etapas definidas no art. 12 desta Instrução Normativa; (Alínea alterada pelo art 2° da Instrução Normativa n° 78)

g) no caso de obra audiovisual que implique utilização de formato de obra audiovisual pré-existente, a autorização ou cessão de uso do formato. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

h) currículo do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação;

h) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Alínea alterada pelo art 2° da Instrução Normativa n° 78)(Alínea revogada pelo art. 1° da Instrução Normativa n° 99)

i) pré-contrato ou carta de anuência do(s) diretor(es) do projeto, com firma reconhecida em cartório, confirmando a sua participação na direção da obra, quando houver indicação;

i) carta de interesse de contribuinte estrangeiro ou de seu representante legal para projetos que  utilizem os incentivos previstos no art.3º-A da Lei nº 8.685/93; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008) (Revogado pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

j) registro profissional do(s) diretor(es) do projeto, quando houver indicação;

j) contratos de co-produção, quando houver. (Alínea alterada pelo art 2° da Instrução Normativa n° 78)(Alínea revogada pelo art. 1° da Instrução Normativa n° 99)

k) cópia autenticada do certificado de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

l) contrato de cessão ou opção de direitos de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com firma reconhecida em cartório; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

m) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

n) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

o) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

p) certidão Negativa de Débito - CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

q) roteiro, formatado de acordo com o definido no art. 5 desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

r) orçamento analítico e cronograma de produção, de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

s) indicação de agência bancária no Banco do Brasil S/A, para abertura de conta-corrente de captação de recursos incentivados; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

t) carta de interesse de programadora estrangeira, para projetos que se utilizem os incentivos previstos no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1, de 06.09.01; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

u) contratos de co-produção, quando houver. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 1º A comprovação de regularidade fiscal, com o FGTS e previdenciária de que trata o inciso I, também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado.

§ 1º Ficam dispensadas de autenticação as cópias reprográficas mencionadas nas alíneas "b" e "e" deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 1º No momento da solicitação da aprovação do projeto, fica facultado às proponentes que comprovem garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento analítico de produção, solicitar a análise complementar do projeto concomitantemente à sua aprovação, conforme as condições previstas no art. 36-B desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo.

§ 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade das cópias a ANCINE poderá solicitar a apresentação do documento original para conferência; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 2º No caso de solicitação conjunta de aprovação e análise complementar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, ficará dispensada a apresentação de argumento e cessão de direitos do argumento, desde que seu(s) autor(es) seja(m) também roteirista(s) do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 3º O orçamento constante no anexo II desta Instrução Normativa, poderá ser elaborado em outros modelos, desde que respeitada a organização por etapas de produção.

§ 3º A ANCINE poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 3º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição serão submetidos à análise complementar concomitantemente à fase de aprovação, devendo as proponentes apresentar os seguintes documentos, além dos citados no caput do artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

I - Projetos de festival internacional: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

c) material promocional da última edição do festival, quando for o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

II - Projetos de desenvolvimento: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) ; e (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

c) argumento ou primeiro tratamento de roteiro impresso e em mídia ótica. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

III - Projetos de distribuição: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente, resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse e justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) orçamento analítico impresso e em mídia ótica, detalhado em etapas, itens e subitens, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www. ancine.gov.br); e (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

c) DVD com o último corte do filme, ou com as cenas do filme na ordem do roteiro, ou ainda copião com no máximo 180 (cento e oitenta) minutos de duração. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 4º Para os projetos de filmes não-ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta:

I - Pesquisa sobre o tema;

II - Fotos e ilustrações sobre o tema;

III - Fotos e ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens;

IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas;

V - Texto contendo o resumo da obra proposta.

§ 4º Projetos que adicionalmente solicitem a utilização de recursos oriundos de FUNCINE, mecanismo instituído pelo art. 41 da MP 2.228-1/01, deverão atender às disposições de Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 5º Em caráter excepcional, para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento ou escaletas dos demais.

§ 5º Projetos de festival internacional, desenvolvimento e distribuição ficam dispensados de apresentar o formulário de solicitação de aprovação do projeto mencionado na alínea "a" do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 6º A aceitação da documentação de que tratam os parágrafos 4 e 5 deste artigo, como substitutiva do roteiro, ficará à critério da ANCINE, e condicionada à comprovação da viabilidade artística, técnica e financeira do projeto.  (Revogado pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 9º Os projetos a serem realizados em associação com empresas de outros países através de acordos de co-produção internacional com o Brasil deverão apresentar, além da documentação especificada no art. 8 desta Instrução Normativa, a seguinte documentação complementar em cópias autenticadas:

I - Documentação referente ao enquadramento no convênio ou acordo internacional de co-produção, com referência específica do projeto, consularizado e traduzido;

II - Contrato de co-produção da proponente com a empresa estrangeira, consularizado e traduzido, contendo as seguintes informações:

a) especificação dos valores e origem dos aportes financeiros;

b) especificação dos direitos patrimoniais distribuídos entre os co-produtores.

III - Ato constitutivo da empresa de outro país, consularizado e traduzido.

Art. 9º Os projetos a serem realizados em coprodução ou associação com coprodutores estrangeiros deverão obter o reconhecimento provisório de coprodução internacional, de acordo com Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 106, de 24 de julho de 2012)

 

Art. 10. Os projetos a serem realizados em co-produção ou associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, deverão atender, além da documentação especificada nos incisos II e III, do art. 9, desta Instrução Normativa, as seguintes exigências a constarem no contrato de coprodução:

I - Utilização para a produção da obra de, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos;

II - Titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à proponente. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 106, de 24 de julho de 2012)

 

Art. 11. Os proponentes dos projetos a serem realizados com a utilização do incentivo previsto na Lei nº 10.179, de 06.02.01, deverão apresentar no momento anterior à conversão de títulos, os seguintes documentos, além daqueles especificados no art. 8 desta Instrução Normativa.

I - Carta da proponente da conversão, constituindo, como mandatária, instituição financeira integrante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, com poderes para negociar no mercado secundário, ao par, com ágio ou deságio, as NTN-D, de que trata a Portaria nº 202/96, do Ministério da Fazenda;

II - Contrato de co-produção, quando houver.

 

CAPÍTULO VI

DOS ORÇAMENTOS

DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 12. O orçamento deverá ser realizado de acordo com o modelo do Anexo II, dividido em etapas, conforme segue:

Art. 12. O orçamento apresentado deverá ser dividido em etapas, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Art. 12. A estimativa de custos deverá ser dividida conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

1 - Desenvolvimento do projeto;

1 - Desenvolvimento do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

2 - Pré-produção ;

2 - Produção; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

3 - Produção e filmagem;

3 - Despesas administrativas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

4 - Pós produção;

4 - Tributos e taxas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

5 - Despesas administrativas;

5 - Comercialização; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

6 - Tributos e taxas;

6 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

7 - Comercialização;

7 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

8 - Administração; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 55, de 4 de julho de 2006)

8 - Gerenciamento e execução de projeto; (Item acrescentado pelo art. 2° da Instrução Normativa n° 78) (Item revogado pelo art. 1° da Instrução Normativa n° 99)

9 - Auditoria; e (Revogado pela Instrução Normativa n.° 42, de 30 de agosto de 2005)

9 - Agenciamento / coordenação e colocação (Item acrescentado pelo art. 2° da Instrução Normativa n° 78) (Item revogado pelo art. 1° da Instrução Normativa n° 99)

10 - Agenciamento e colocação. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§  1º - As etapas devem estar detalhadas em itens e sub-itens.

§ 1º O total de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 4 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2º As despesas administrativas, com seguros e encargos sociais, poderão constar como itens orçamentários nas etapas do projeto.

 

§ 2º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 2° No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens de 1 a 5 da estimativa de custos. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização de obras audiovisuais nos segmentos de mercado de TV Paga e TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 13. Deverão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes serviços e respectivos valores correspondentes:

Art. 13. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 59, de 13 de março de 2007)

Art. 13. Poderão constar nas estimativas de custos dos projetos de produção de obras os seguintes itens orçamentários, nos limites abaixo estabelecidos: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

1) Administração - no limite máximo de 10% (dez por cento) do total do projeto, devendo a despesa ser comprovada, na prestação de contas, por meio de nota fiscal quando a prestação de serviços de administração for terceirizada ou através de recibo da empresa proponente, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos pertinentes. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 55, de 4 de julho de 2006)

2) Auditoria independente - no limite máximo de 2% (dois por cento) do total do projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 42, de 30 de agosto de 2005)

I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 59, de 13 de março de 2007)

I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 59, de 13 de março de 2007)

II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº 8.313/91 e no art. 1º-A da Lei nº 8.685/93, limitado o seu pagamento ao montante efetivamente captado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.179/01; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 59, de 13 de março de 2007)

IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei n° 11.437/2006; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 59, de 13 de março de 2007)

V – Agente Divulgador - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor captado por meio do art. 1º da Lei  nº 8.685/93, a ser pago a pessoa jurídica contratada exclusivamente para auxiliar na divulgação das características técnicas e artísticas dos projetos audiovisuais autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 1º Coordenação e colocação pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no art. 1 da Lei nº 8.685/93.

§ 1° No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 59, de 13 de março de 2007)

§ 2º Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da autorização de captação, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto nos arts. 18, 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.

§ 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 59, de 13 de março de 2007)

§ 3º Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional (NTN) - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercados secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1 da Lei nº 10.179/01. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 59, de 13 de março de 2007)

§ 3º No tocante ao inciso V deste artigo, os Agentes Divulgadores de projetos na área audiovisual não poderão auxiliar a distribuição de quaisquer valores mobiliários nem na divulgação das características das ofertas de Certificados de Investimento Audiovisual, que ficarão exclusivamente a cargo das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas a operar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 4º O somatório das remunerações previstas nos incisos “I –Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual”  e  “V – Agente Divulgador” está  limitado a 10% (dez por cento) do valor efetivamente captado por meio do art. 1º da Lei nº 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

CAPÍTULO VII

DA ANÁLISE DO PROJETO

 

Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, sua análise levará em consideração os seguintes fatores:

Art. 14. Para fins de aprovação do projeto, a proponente deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

I - Capacidade empresarial da proponente, de acordo com sua classificação na ANCINE, determinada através de Instrução Normativa específica;

I - Ser empresa produtora brasileira registrada na ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

II - Compatibilidade de custos do roteiro com o orçamento;

II - Estar apta a captar os valores solicitados, de acordo com sua classificação, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária e com o FGTS, da proponente;

III - Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais) da proponente, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados ao proponente se necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

III - Manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados do setor público público federal - CADIN, de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, cujos documentos serão verificados pela ANCINE ou solicitados a proponente se necessário; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

IV - Regularidade da proponente com as obrigações decorrentes da utilização de leis de incentivo fiscal e da realização de projetos incentivados;

IV - Regularidade da proponente perante a ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

IV - Regularidade da proponente com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

IV - Estar regular com o registro de empresa da ANCINE e em relação à prestação de contas de projetos realizados com recursos oriundos de fomento direto ou indireto administrados pela ANCINE; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

V - Regularidade da proponente no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

V - Comprovar a opção ou detenção dos direitos necessários à realização do objeto do projeto elencados nos alíneas "d", "e", "f" e "g" do art. 8º desta Instrução Normativa, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 1º A regularidade mencionada no inciso III deste artigo somente será comprovada nos autos para fins de publicação da aprovação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 2º As proponentes que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso I deste artigo ficam automaticamente classificadas no nível 1 da Instrução Normativa n°54, de 02 de maio de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 2º As empresas produtoras que não tenham formalizado solicitação de classificação de nível mencionada no inciso II deste artigo ficam automaticamente classificadas no Nível 1, em conformidade com Instrução Normativa específica que trata de limites de captação.". (Incluído pela Instrução normativa n.º 119, de 16 de Junho de 2015)

 

Art. 14-A. Para fins de aprovação, o projeto deverá atender às seguintes condições: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

I - No caso de projeto de obra audiovisual, caracterizar-se como projeto de obra brasileira de produção independente; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

II - Respeitar as disposições do art. 2º desta Instrução Normativa; e (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

III - Adequação do total de recursos incentivados federais solicitados ao limite total de captação da empresa proponente de acordo com sua classificação nos termos da Instrução Normativa

específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

Parágrafo único. A verificação dos aspectos previstos no inciso I deste artigo será feita com base nos conceitos constantes do art. 1º da MP 2.228-1/01, especificamente seus incisos IV e V, além do parágrafo 1º, na forma das normas específicas, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 15. O prazo de aprovação do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE.

Art. 15. O prazo para aprovação do projeto será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 1º Caso haja diligência documental, o prazo de que trata o caput será suspenso na data de recebimento pela proponente, de carta de diligência.

§ 1º O prazo para aprovação do projeto que concomitantemente solicitar análise complementar será de 50 (cinquenta dias), contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2º Após o cumprimento das exigências, o prazo de que trata o caput prosseguirá pelo período remanescente.

§ 2º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de recebimento pela ANCINE dos documentos solicitados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 3º O não atendimento das exigências em até trinta dias da data de recebimento da carta de diligência, implicará no cancelamento do projeto.

§ 3º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução à proponente dos documentos já protocolados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 4º Uma vez recebida a integralidade dos documentos necessários à solicitação de aprovação do projeto, será aberto processo administrativo e, havendo necessidade de diligência técnica, para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 5º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 4º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 6º A critério da ANCINE, os documentos solicitados poderão ser apresentados de forma digital ou impressa, quando deverão ser protocolados. (Incluído pela Instrução Normativa n.º 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cujo orçamento esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica.

Art. 16. A ANCINE poderá, excepcionalmente, analisar e aprovar projetos cuja estimativa de custos esteja acima dos limites de valores previstos para captação de recursos incentivados, de acordo com a classificação das proponentes, de que trata Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a ANCINE poderá exigir, além dos documentos relacionados no art. 8 desta Instrução Normativa, outros que comprovem a capacidade empresarial da proponente e a viabilidade financeira do projeto.

 

Art. 17-A. ANCINE não se obrigará a realizar a análise, no mesmo exercício de sua apresentação, de projetos protocolados após o dia 15 de novembro de cada ano.

 

Art. 18. A ANCINE poderá, atendendo os critérios de análise e enquadramento do projeto e de classificação e habilitação da proponente, denegar sua aprovação, de forma fundamentada.

§ 1º A decisão denegatória será comunicada à proponente com a respectiva justificativa.

§ 2º A proponente poderá, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da decisão de que trata o parágrafo anterior, interpor recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE, solicitando revisão

da decisão.

§ 3º A ANCINE terá o prazo máximo de trinta dias a contar da interposição do recurso para emitir decisão sobre o mesmo.

 

CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

 

Art.19. Após a aprovação do projeto, a ANCINE solicitará a abertura de conta-corrente de captação junto ao Banco do Brasil S/A, na agência indicada pela proponente.

 

Art. 20. A proponente deverá encaminhar à agência bancária onde a conta tenha sido aberta, a documentação necessária exigida pelo Banco do Brasil S/A.

 

Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A.

Art. 21. A comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade fiscal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

Art. 21-A. Comprovação de aprovação do projeto somente se dará através de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação pelo Banco do Brasil S/A e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

Parágrafo único: Para a publicação de que trata o caput, será observada a validade das certidões negativas solicitadas no art. 8 desta Instrução Normativa, que deverão estar dentro do prazo. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

Art. 22. O ato de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa conterá as seguintes informações:

I - Título do projeto e número no SALIC;

II - Número do processo administrativo na ANCINE;

III - Razão social da proponente;

IV - Número do registro da proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Município e Unidade da Federação de origem da proponente;

VI - Valor total do orçamento aprovado;

VI - Valor total da estimativa de custos aprovado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

VII - Valores autorizados de captação por modalidade de incentivo;

VIII - Número do banco, agência e conta corrente de captação destinada ao depósito dos recursos incentivados;

IX - Período da autorização de captação.

 

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO ORDINÁRIA

 

Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados será de um exercício fiscal, podendo ser prorrogada a autorização, a pedido da proponente, por três exercícios sucessivos.

Art. 23. O prazo para captação de recursos incentivados para projetos de produção audiovisual será de quatro exercícios fiscais, incluindo o exercício referente ao ano da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 1º Para os projetos aprovados pela Sav/Minc poderão ser autorizados até dois anos fiscais posteriores à aprovação.

§ 1º Será de cinco exercícios fiscais o prazo de captação dos projetos de produção audiovisual cuja aprovação seja publicada no último trimestre do ano. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 2º Poderão ser acrescidos de mais um exercício fiscal, os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano.

§ 2º O prazo de captação pelos mecanismos dispostos nos artigos 1º e 1º-A da Lei no- 8.685/93 terá como limite o exercício de 2016, inclusive, período fixado em lei de vigência destes mecanismos para obtenção do benefício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 3º O projeto de realização de Festival Internacional somente terá seu prazo de captação prorrogado por mais um exercício fiscal caso o evento não tenha sido realizado. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 72, de 6 de maio de 2008)

§ 3º Os projetos de produção de obras audiovisuais, que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91, serão aprovados por um exercício fiscal, podendo ser prorrogado anualmente o prazo de captação, por até três exercícios consecutivos, mediante apresentação de carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, encaminhada à ANCINE até 31 de março subseqüente ao fim do prazo de captação autorizado, solicitando a prorrogação ordinária. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 4º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada a captação por mais 90 dias, contados a partir de 31 de dezembro do ano de sua realização. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 72, de 6 de maio de 2008)

§ 4º A prorrogação ordinária mencionada no parágrafo anterior, autorizada pela ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa, apenas nos casos em que esta não tenha sido realizada no intervalo de 1(hum) ano, por conseqüência da análise de outras solicitações. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

 

Art. 24. A ANCINE poderá prorrogar o prazo de captação de recursos incentivados, a pedido da proponente, mediante a apresentação da seguinte documentação:

Art. 24. A ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados mediante apresentação de solicitação de prorrogação assinada pelo representante legal da proponente. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Art. 24.  Projetos de realização de Festival Internacional serão aprovados por um exercício fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

a) pedido de prorrogação, assinado pelo representante legal da proponente; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

b) certidões de que tratam os itens “m”, “n”, “o” e “p” do art. 8 desta Instrução Normativa;

c) revalidação do contrato de cessão de que trata o art. 8 desta Instrução Normativa, quando necessário; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

d) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa.

§ 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 1º A ANCINE poderá autorizar prorrogação ordinária do prazo de captação por mais um exercício fiscal para projetos de Festivais Internacionais cujo evento não tenha sido realizado, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência até o dia 31 de março do ano subsequente ao fim do prazo de captação originalmente autorizado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 2º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 2º Para projetos de Festivais Internacionais realizados no último trimestre do ano poderá ser prorrogada ordinariamente a captação por mais 90 dias, mediante solicitação expressa do proponente, encaminhada à Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 3º A autorização da prorrogação ordinária mencionada nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, por parte da ANCINE, fica condicionada à verificação dos requisitos dispostos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO X

DA PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 25. A solicitação de prorrogação extraordinária deve vir acompanhada dos seguintes itens, além dos listados no art. 24 desta Instrução Normativa:

Art. 25. Findo o prazo de captação previsto no artigo 23 desta Instrução Normativa, o proponente poderá apresentar solicitação de prorrogação extraordinária, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal, acrescida de: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

I - Justificativa para a não-conclusão do projeto dentro do prazo de captação, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma das etapas de realização;

II - Apresentação da prestação de contas parcial relativa ao montante de recursos gastos até o término do último exercício fiscal com autorização para captação, no caso de projetos com liberação de recursos aprovada;

II – Apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante do portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto, do proponente, descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

III - Extrato bancário completo comprovando os depósitos efetuados na conta-corrente de captação de recursos incentivados.

III - Extrato bancário completo de conta de movimentação do projeto, desde a abertura até a data do pedido, comprovando os depósitos efetuados e os gastos executados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Parágrafo único. Os projetos cuja solicitação de prorrogação extraordinária de prazo de captação não tenha sido realizada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação, serão considerados com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa.

§ 1º O projeto cuja solicitação de prorrogação de prazo de captação não tenha sido encaminhada até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação será considerado com prazo de captação encerrado, observado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 2º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no inciso II deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 3º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de prorrogação de que trata o caput, avaliar a prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 4º A prorrogação de que trata o caput somente será autorizada pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 5º A prorrogação extraordinária deve ser solicitada anualmente e, se aprovada, estenderá o prazo de captação por somente um exercício fiscal a cada vez. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

Art. 25-A. Os projetos audiovisuais aprovados para captação de recursos que solicitarem prorrogação extraordinária do prazo de captação de recursos incentivados, ficam dispensados de apresentação da prestação de contas parcial, de que trata o art. 25 desta Instrução Normativa, desde que a autorização para liberação da conta-corrente de captação de recursos incentivados tenha ocorrido a menos de 12 meses da data do protocolo na ANCINE da solicitação do pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos incentivados. (Artigo acrescentado pelo art. 1° da Instrução Normativa n°24) (Artigo revogado pelo art. 1° da Instrução Normativa n° 78)

 

Art. 26. No caso de projetos com captação de recursos efetivada, mas sem liberação, a prorrogação extraordinária será aprovada, por mais um exercício fiscal.

§ 1º Ao final deste novo exercício fiscal, uma nova prorrogação extraordinária será considerada aprovada apenas se o montante de recursos for suficiente para a aprovação da sua liberação.

§ 2º No caso em que não haja condição de nova prorrogação, poderá ser aplicado o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa.

 

Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados somente serão concedidas prorrogações ordinárias.

Art. 27. Para projetos de obras audiovisuais sem captação de recursos incentivados não serão concedidas prorrogações extraordinárias. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO XI

DAS CONTAS DE RECOLHIMENTO

 

Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos no art. 3, da Lei nº 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE.

Art. 28. As contas de recolhimento para os recursos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº. 8.685/93 e no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01, deverão ser abertas no Banco do Brasil S/A, em nome do representante da contribuinte, conforme disposto em Instrução Normativa específica da ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

Art. 29. A ANCINE autorizará a transferência dos recursos depositados em conta de recolhimento para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, quando da apresentação da seguinte documentação:

I - Contrato de co-produção firmado entre a proponente e a empresa co-produtora contribuinte dos recursos depositados na conta de recolhimento, observado os seguintes termos:

a) a proponente deverá ser a detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual;

b) estabelecer os mercados de exibição da obra audiovisual;

c) estabelecer o cronograma de desembolso.

II - Indicação pela empresa co-produtora das guias de recolhimento que serão transferidas para conta de captação da proponente.

§ 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput, serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverão permanecer bloqueados até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, elaborada de acordo com o Anexo V, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção;

§ 1º Após cumprida as exigências dos incisos I e II, os valores de que trata o caput serão transferidos integralmente para a conta de captação vinculada ao projeto aprovado, que deverá permanecer bloqueada até que o contribuinte solicite, formalmente, a liberação de cada parcela, respeitando o cronograma de desembolso do contrato de co-produção e elaborada de acordo com o modelo de solicitação de transferência de recursos disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),que deverá conter, no mínimo, identificação do projeto, da empresa produtora e da empresa co-produtora, o valor total a ser transferido e a relação das guias de recolhimento a serem utilizadas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 2º Os rendimentos financeiros somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que forem transferidos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

§ 3º Os rendimentos financeiros não serão considerados como investimento, para efeito dos montantes autorizados e constantes no contrato de co-produção.

§ 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do artigo 3º-A da Lei nº 8.685/93, será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Instrução Normativa n° 76) (Parágrafo revogado pelo art 1° da Instrução Normativa n° 78)

 

CAPÍTULO XII

DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO

 

Art. 30. As contas de captação serão abertas a pedido da ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente na agência por ela indicada, atendendo as seguintes condições:

Art. 30. As contas de captação serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas somente a um projeto. (Artigo alterado pelo art. 2° da Instrução Normativa n° 78)

I - Estar vinculada somente a um mecanismo de incentivo; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

II - Estar vinculada somente a um projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

Art. 31. Nas contas de captação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos:

I - Das captações de recursos incentivados, autorizadas pela ANCINE, e exclusivamente para o projeto a que forem destinadas;

II - Das contas de recolhimento de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa.

 

Art. 32. Os valores depositados nas contas de captação poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, a critério da proponente.

Art. 32. Os valores depositados na conta de captação deverão ser aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 1º Os rendimentos financeiros das aplicações das contas de captação somente poderão ser utilizados na execução do projeto a que estão vinculados. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 2º Os rendimentos financeiros das contas de captação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

Art. 33. Os valores das contas de captação, quando autorizada pela ANCINE, deverão ser obrigatoriamente transferidos para a(s) conta(s) de movimentação.

Art. 33. Os valores depositados em conta de captação são bloqueados e somente serão transferidos para a conta de movimentação por ordem expressa da ANCINE, após solicitação da proponente a cada captação efetuada.

 

CAPÍTULO XIII

DAS CONTAS DE MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo as seguintes condições:

Art. 34. A conta de movimentação deverá ser aberta em nome da proponente, em instituição bancária de seu interesse, atendendo às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

I - Estarem vinculada somente a um projeto;

I - Estar vinculada somente a um projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

II - Serem informadas à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, especificando o nome do banco, número da agência e da conta-corrente.

II - Ser informada à ANCINE, no momento da solicitação para movimentação de recursos, mediante apresentação do termo de abertura ou de extrato bancário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Art. 34. As contas de movimentação deverão ser abertas pela ANCINE no Banco do Brasil S/A, em nome da proponente, na agência por ela indicada e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 1º Cada projeto deverá possuir uma única conta de movimentação, independente do número de mecanismos de incentivo utilizados. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 1º A ANCINE abrirá contas de movimentação referentes às seguintes fontes de recursos:

a) Lei nº 8.685/93;

b) Lei nº 8.313/91;

c) Inciso X do art. 39 da MP 2.228-01/01;

d) Art. 41 da MP 2.228-01/01 - FUNCINES. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 2º A proponente poderá solicitar à Superintendência de Fomento da ANCINE autorização para abertura de nova conta de movimentação, desde que apresente justificativa fundamentada, por meio de carta datada e assinada por seu representante legal. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 2º Quando necessário a proponente poderá  submeter a solicitação de abertura de conta corrente de movimentação em outra instituição bancária. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas pela ANCINE junto ao Banco do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 3º Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste, aberta em instituição bancária de sua preferência, exclusivamente para a execução do projeto, deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas no art. 34-A desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

Art. 34-A.  Os comprovantes de despesas poderão ser emitidos em nome dos coexecutores brasileiros apenas nos casos em que parte da execução das despesas seja realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos em questão, e aprovação por parte da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 1º O contrato de coexecução entre empresas brasileiras deverá estabelecer de forma detalhada a parte das despesas que serão realizadas pelos coexecutores, não podendo ser superior a 50% do valor total do orçamento aprovado para o  projeto.

§ 2º Os contratos de coexecução entre empresas brasileiras, devidamente registradas na ANCINE, somente serão aceitos para fins de execução de parte do projeto desde que os signatários comprovem, simultaneamente,  os seguintes requisitos:

I – Regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais), de acordo com as certidões negativas de débito emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;

II – Regularidade junto à prestação de contas e ao registro de empresas, ambos da ANCINE

§ 3º Somente serão aceitas despesas realizadas por coexecutores cujos contratos  firmados entre as partes tenham sido aprovados previamente pela ANCINE , e cujos comprovantes tenham sido, obrigatoriamente, emitidos em seu nome, devidamente identificados conforme estabelecido na Instrução Normativa de Prestação de Contas.

§ 4º A ANCINE emitirá seu parecer acerca do contrato para coexecução do projeto em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo dos documentos na ANCINE. Os recursos somente poderão ser encaminhados para a conta corrente do coexecutor após a emissão de parecer  da ANCINE de aprovação dos termos do contrato firmado com o  coexecutor.

§ 5º Os contratos celebrados entre as proponentes e os coexecutores apenas para execução de despesas não serão aceitos como contratos de coprodução da obra, não gerando, portanto, transferência de direitos patrimoniais previamente existentes, o que deverá ser regulamentado por contrato específico.

§ 6º Os contratos entre proponentes e os coexecutores deverão estabelecer:

I - Itens orçamentários / despesas que serão executados/gerenciados pelo coexecutor;

II – A obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE;

III – A possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade.

§ 7º A proponente será a única responsável junto à ANCINE pela execução do projeto, e a existência de um contrato para coexecução da obra não afasta a responsabilidade exclusiva da proponente sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo coexecutor que venham a ser glosadas.

§ 8º Os coprodutores poderão figurar como coexecutores do projeto, e desta forma, apresentar comprovantes de despesas em seu nome, desde que estabeleçam de forma clara em seus contratos de coprodução a parte das despesas que será por eles executada e não se enquadrem na vedação prescrita no parágrafo 11 deste artigo;

§ 9º Somente será aceita empresa estrangeira como coexecutora quando o projeto enquadrar-se como coprodução internacional, podendo apenas o coprodutor estrangeiro figurar como coexecutor,  ficando, nestes casos, dispensadas as verificações de regularidade constantes dos incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo.

§ 10. Nos casos em que o coexecutor for empresa estrangeira, conforme previsto no parágrafo 9º deste artigo, o contrato mencionado nos parágrafos 5º e 6º deverá indicar os itens orçamentários cuja execução é de responsabilidade do produtor brasileiro, mas que cujas despesas serão realizadas pelo coexecutor, não podendo implicar em alteração na partição de direitos sobre a obra tal qual definidas no contrato de coprodução internacional.

§ 11. Não poderão figurar como coexecutores pessoas jurídicas que apresentem associação ou vínculo, direto ou indireto, com agentes econômicos que operem serviços de comunicação pública de obras audiovisuais, tais como empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas prestadoras de serviços de acesso condicionado, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular.

§ 12. Somente os coexecutores brasileiros poderão ser remunerados a título de gerenciamento conforme previsto  no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.437/06. O somatório dos pagamentos efetuados a título de gerenciamento não poderá ser superior ao aprovado na ANCINE para este item orçamentário.

§ 13. A vedação prevista no parágrafo 11 deste artigo não se aplica as empresas distribuidoras brasileiras nos termos do parágrafo 1º do art. 1º  da MP 2.228-1/01, que poderão figurar como coexecutores exclusivamente  para as  despesas de comercialização aprovadas pela a ANCINE, e não poderão ser remunerados a título de gerenciamento e execução.

 

Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos das contas de captação do projeto.

Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos da própria proponente, para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Art. 35. Nas contas de movimentação somente serão permitidos depósitos de valores que sejam oriundos de conta de captação do projeto ou depósitos exclusivamente para fins de pagamentos de despesas relacionadas ao projeto, inclusive de contrapartida, quando necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, não podendo ser transferidos para outras contas-correntes utilizadas pela proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Parágrafo único. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionados à execução do projeto, podendo ser transferidos somente para outras contas-correntes vinculadas ao projeto desde que previamente informadas pela proponente e aprovadas pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

Art. 36. Os valores depositados nas contas de movimentação poderão ser aplicados a critério da proponente.

Art. 36. Os valores depositados na conta de movimentação deverão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros das contas de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros da conta de movimentação serão considerados como aporte complementar ao projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

CAPÍTULO XIII-A

DA ANÁLISE COMPLEMENTAR DO PROJETO

 

Art. 36-A. O projeto deverá ser submetido à análise complementar, na forma prevista no art. 36-D desta Instrução Normativa, previamente à autorização de movimentação de recursos de que tratam os arts. 42, 43 e 44 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 36-B. Para estar apta a solicitar a análise complementar, a proponente deverá comprovar garantia de financiamento ao projeto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do orçamento de produção apresentado juntamente com o pedido de análise complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

I - Recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e/ou pela Lei nº. 8.313/91, e/ou recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

II - Contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

III - Memorando de entendimento, de acordo com o disposto no art. 12, III da IN 80, no caso de investimento pelo art. 41 da MP 2.228/01 - FUNCINES; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

IV - Contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

V - Contratos de patrocínio ou investimento decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

VI - Contratos de coprodução internacional; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

VII - Contratos ou documentos comprobatórios de aportes de prêmios ou acordos internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

Parágrafo único. Os comprovantes indicados no inciso I deste artigo somente serão aceitos para projetos cuja aprovação já tenha sido publicada em Diário Oficial da União e desde que a respectiva captação tenha ocorrido no período mencionado na referida publicação. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 36-C. A solicitação de análise complementar do projeto deve ser encaminhada à ANCINE contendo, conforme o caso, os comprovantes de financiamento mencionados no art. 36-B desta Instrução Normativa e carta firmada pelo representante legal da proponente, acrescidos dos seguintes documentos: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

a) formulário de solicitação de análise complementar firmado pelo responsável legal da proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente,

resumo geral do orçamento, cronograma de execução, demonstrativo de receitas, sinopse, justificativas e declarações obrigatórias; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar); (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

c) cópia do certificado de registro, se houver, ou protocolo de registro do roteiro na Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

d) renovação dos contratos de cessão ou opção de direitos, bem como das autorizações de uso de imagem, mencionados no art. 8º desta Instrução Normativa, quando necessário; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

e) contrato de cessão ou opção de direitos para adaptação do roteiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

f) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , detalhado em etapas, itens e subitens; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

g) carta de interesse no licenciamento da obra, indicando horário de veiculação, faixa de programação e motivo da adequação ao perfil editorial do canal, firmada por diretor ou responsável pela programação de emissora ou programadora, no caso de projeto de obra com destinação inicial para TV Paga ou TV Aberta, que tenha unicamente como fonte de recurso o mecanismo previsto no art. 1º-A da Lei 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

h) carta de intenção de empresa distribuidora devidamente registrada na ANCINE, com comprovada experiência de distribuição no segmento de mercado de vídeo doméstico, no caso de projeto de obra audiovisual com destinação inicial para este segmento; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

i) carta de intenção de empresa exibidora ou de empresa distribuidora, devidamente registrada na ANCINE, no caso de projeto de obra audiovisual não seriada de curta ou média duração com destinação inicial para o segmento de mercado de salas de exibição; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

j) contratos de investimento por meio do art. 3º e/ou 3º-A da Lei 8.685/93, no caso de projeto de desenvolvimento de obra cinematográfica de longa-metragem; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

k) no caso de projetos de obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV aberta, contratos decorrentes da utilização dos mecanismos dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei 8.685/93, bem como no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, observadas, no que couber, as normas específicas expedidas pela ANCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

l) contratos de coprodução, quando houver. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 1º A ANCINE poderá solicitar à proponente, a qualquer tempo, outros documentos que entenda necessários à análise do projeto, além daqueles previstos neste art.. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2º Para os projetos de obras não ficcionais, poderão ser aceitos como substitutivos do roteiro os seguintes documentos que comprovem o conhecimento do tema e das condições de produção da obra proposta: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

I - Pesquisa sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

II - Fotos ou ilustrações sobre o tema; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

III - Fotos ou ilustrações dos locais de filmagem ou gravação, dos cenários ou dos personagens; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

IV - Descrição da dramaturgia e das técnicas a serem utilizadas; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

V - Texto contendo o resumo da obra proposta. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 3º Para os projetos de minisséries, obras seriadas e programas para televisão de caráter educativo e cultural, poderá ser aceito o roteiro do primeiro capítulo e o argumento dos demais. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 4º Os contratos mencionados na alínea "j" deste art. Não poderão prever participação patrimonial do investidor por meio do art. 3º ou 3º-A da Lei 8.685/93 no roteiro resultante do projeto, sendo admitida somente a previsão de primeira opção, para o investidor beneficiário de incentivo fiscal, de coproduzir a obra audiovisual. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 5º Os valores do orçamento analítico apresentado para a análise complementar poderão ser diferentes dos valores aprovados na estimativa de custos, sem que isso caracterize redimensionamento, tratado no art. 37 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 6º O contrato de licenciamento/distribuição firmado entre o proponente e o signatário do documento mencionado na alínea "g" deste artigo deverá ser apresentado anteriormente à liberação de recursos, observadas as normas específicas expedidas pela Ancine. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 36-D. A análise complementar do projeto será efetuada com base nos seguintes critérios, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

I - Efetiva comprovação de financiamento do projeto de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico de produção submetido à análise complementar; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

II - Compatibilidade entre o projeto audiovisual, a partir das informações constantes do roteiro e do formulário de solicitação de análise complementar, e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 1º A aprovação da análise complementar somente ensejará publicação em Diário Oficial da União caso haja alteração no valor global ou nos valores autorizados a captação por meio dos mecanismos federais de incentivo em relação ao projeto aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2º Projetos de realização de festival internacional, de desenvolvimento de projeto e de distribuição estão dispensados da efetiva comprovação de financiamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento analítico submetido à análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 36-E. O prazo para aprovação da análise complementar será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo na ANCINE da integralidade dos documentos necessários à análise.(Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 1º Caso haja diligência documental, o prazo para aprovação somente terá início a partir da data de protocolo na ANCINE dos documentos solicitados. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2º O não atendimento das exigências em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência documental enviada por mensagem eletrônica implicará a devolução dos documentos já protocolados à proponente, nos casos em que não tenha sido aberto o processo administrativo mencionado no parágrafo 4º do art. 15 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 3º Uma vez protocolada a integralidade dos documentos necessários à análise complementar, havendo necessidade de diligência para esclarecimento de informações, o prazo para aprovação será suspenso a partir da data da diligência, prosseguindo pelo período remanescente após resposta da proponente. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 4º O não atendimento das exigências mencionadas no parágrafo 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias da data de recebimento de diligência enviada por mensagem eletrônica implicará o arquivamento da solicitação de análise complementar. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

CAPÍTULO XIII-B

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 36-F. O orçamento analítico apresentado para a análise complementar deverá ser detalhado em etapas, itens e subitens, de acordo com formulário específico disponibilizado no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

1 - Desenvolvimento do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

2 - Pré-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

3 - Produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

4 - Pós-produção; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

5 - Despesas administrativas; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

6 - Tributos e taxas; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

7 - Comercialização; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

8 - Gerenciamento e execução de projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

9 - Agenciamento / coordenação e colocação. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 1º O total das despesas de comercialização não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 6 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2º No caso de projetos de finalização de obras audiovisuais ou projetos específicos de comercialização, não será aplicada a regra disposta no parágrafo primeiro deste artigo, devendo a previsão de despesas de comercialização ser compatível com o potencial de exploração comercial da obra. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 3º O valor de "gerenciamento e execução do projeto" não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores apresentados nos itens 1 a 7 do orçamento analítico. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 4º Não serão admitidas despesas referentes à comercialização no orçamento de projetos de obras audiovisuais destinadas inicialmente aos segmentos de mercado de TV Paga ou TV Aberta. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 – pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, librase audiodescrição. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 116, de 18 de dezembro de 2014)

 

Art. 36-G. Poderão constar nos orçamentos dos projetos os seguintes itens orçamentários, nos limites de valores correspondentes: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

I - Taxa de Coordenação e Colocação Pública de Certificados de Investimento Audiovisual - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos, para os projetos a serem autorizados pelo mecanismo previsto no art. 1º da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

II - Agenciamento - no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor autorizado para captação de recursos incentivados, para os projetos a serem autorizados pelos mecanismos previstos na Lei nº. 8.313/91 e no art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

III - Administração da Negociação das Notas do Tesouro Nacional - NTN - no limite máximo de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do valor total dos títulos ou do valor do resgate dos referidos títulos, caso não sejam negociados no mercado secundário, para os projetos a serem incentivados pelo mecanismo previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº. 10.179/01. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

IV - Taxa de remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto, por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, no montante máximo de 10% (dez por cento) do total aprovado, na forma do art. 12, da Lei nº. 11.437/2006. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 1º No caso de os serviços a que se refere o inciso IV serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2º É vedado o pagamento da taxa de agenciamento para captações de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura-Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer entidade federativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

CAPÍTULO XIV

DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO

CAPÍTULO XIV

DO REDIMENSIONAMENTO DO PROJETO E ALTERAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO 

(Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, conforme Anexo VI, e da seguinte documentação:

Art. 37. O projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Art. 37. Após aprovada a análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa, o projeto poderá ser redimensionado uma única vez, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativa para as modificações propostas, e da seguinte documentação: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

a) novo orçamento analítico, conforme Anexo II, destacando os itens redimensionados, em negrito, sombreamento ou em fonte vermelha;

a) formulário de redimensionamento de projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente, novo resumo geral do orçamento, cronograma de produção e novo demonstrativo de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

a) formulário de redimensionamento do projeto, firmado pela proponente, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br); (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) novo roteiro, plano de produção ou características técnicas,quando houver modificações;

b) roteiro impresso ou em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

b) roteiro impresso e em mídia ótica (CD ou similar), caso haja alteração em relação à última versão apresentada à ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) novo roteiro impresso e em mídia ótica, sinopse ou demais parâmetros, quando houver proposição de reformulação do projeto técnico pactuado, na forma do art. 36 C desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

c) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III;

c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

c) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , assinalando as rubricas cujo valor será alterado e, no caso de projetos cuja movimentação dos recursos já tenha sido autorizada pela ANCINE, indicando o valor executado de cada rubrica; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

d) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e Recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver;

d) apresentação de relatório de Acompanhamento da Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o artigo 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br),contendo as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

d) apresentação de Relatório de Acompanhamento de Execução do Projeto, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de recursos incentivados de que trata o art. 42 desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo as seguintes informações: identificação do projeto e da proponente e descrição detalhada do trabalho executado e dos gastos efetuados; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

e) prestação de contas parcial, para projetos que já obtiveram autorização para movimentação de conta-corrente de captação;

e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

e) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º da Lei nº. 8.685/93, quando houver.

f) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

g) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

h) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

i) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 1º A ANCINE poderá solicitar documentação comprobatória da fase em que se encontra a execução do projeto, conforme informações prestadas pela proponente no relatório referido no item "d" deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 2º É facultado à ANCINE, para a análise da solicitação de redimensionamento de que trata o caput, determinar avaliação da prestação de contas parcial dos gastos já efetuados para a realização do projeto, mediante apresentação da documentação prevista em Instrução Normativa específica. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos no Art. 14 desta Instrução Normativa:

Art. 38. A análise da solicitação de redimensionamento do projeto terá como critério os seguintes fatores, além dos dispostos nos arts. 14 e 14-A desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

I - Viabilidade financeira para a realização do projeto;

II - regularidade quanto à utilização dos recursos captados para o projeto;

III - compatibilidade entre o projeto audiovisual e o orçamento analítico proposto. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 38-A. Após a análise complementar , qualquer alteração relativa aos parâmetros técnicos do projeto, que não implique redimensionamento, somente poderá ser realizada com autorização prévia da ANCINE, por solicitação da proponente, acompanhada de justificativas para as modificações propostas, por meio de correspondência assinada pelo representante legal da proponente e da seguinte documentação: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

a) novo roteiro, quando houver alteração de argumento;

b) nova sinopse;  

c) os novos parâmetros, na forma do art. 36-C desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, fica vedada a Solicitação de Alteração do Projeto Técnico aos projetos que já se encontram em procedimento de Prestação de Contas final.

 

CAPÍTULO XV

DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS

 

Art. 39. - As fontes de recursos aprovadas para o projeto, poderão ser remanejadas entre si, desde que não haja alteração do valor global do orçamento.

Art. 39. As fontes de recursos aprovadas para o projeto poderão ser remanejadas, desde que não haja alteração do valor global da estimativa de custos ou do orçamento analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 40. O remanejamento das fontes de recursos poderá ser autorizado pela ANCINE por solicitação da proponente, acompanhada da seguinte documentação:

a) solicitação de remanejamento” de acordo com o Anexo VI;

a) formulário de solicitação de remanejamento, de acordo com modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), contendo, no mínimo, as seguintes informações: identificação do projeto e do proponente e demonstrativo de receitas indicando o valor aprovado atualmente e o novo valor solicitado por mecanismo; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

b) relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III;

b) recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

c) recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1 da Lei nº 8.685/93, quando houver; (Alínea revogada pelo art. 1° da Instrução Normativa n° 78)

d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, da proponente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

e) certidão Quanto à Dívida Ativa da União da proponente, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da proponente, emitido pela Caixa Econômica Federal; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

g) certidão Negativa de Débito CND da proponente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE desde que sejam atendidos os requisitos previstos no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput somente será autorizado pela ANCINE se atendido o requisito previsto no inciso IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO XVI

DOS PRAZOS DE DESTINAÇÀO DE RECURSOS INCENTIVADOS

 

Art. 41. Os valores depositados nas contas de recolhimento deverão ser aplicados em projetos aprovados pela ANCINE no prazo máximo de: (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

I - 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do depósito, para o mecanismo previsto no art. 3, da Lei nº 8.685/93; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

II - 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de depósito, para o mecanismo previsto no inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.01. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, que não sejam aplicados em projetos aprovados pela ANCINE nos prazos definidos neste artigo serão destinados à ANCINE para a aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

CAPÍTULO XVII

DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

 

Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto for integralizado.

Art. 42. A movimentação das contas de captação será autorizada pela ANCINE, quando o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for integralizado, desde que sejam atendidos os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 14 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Art. 42. A movimentação das contas de captação somente será autorizada pela ANCINE a projetos que: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

I - Tenham obtido a aprovação da análise complementar, conforme art. 36-D desta Instrução Normativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

II - Tenham integralizado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; e (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

III - Atendam aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 14 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 1º Considera-se como valor orçamentário aprovado para a realização do projeto, o resultado da subtração dos valores relativos à comercialização e agenciamento ou coordenação e colocação pública de certificados de investimento audiovisual, do valor global do orçamento do projeto.

§ 2º Não é considerado o valor da comissão de agenciamento, para efeito do cálculo das captações.

§ 3º A autorização de que trata o caput será encaminhada formalmente pela ANCINE, à agência governo do Banco do Brasil S/A.

 

Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 41, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação:

Art. 43. Para a obtenção da autorização de que trata o art. 42, a proponente deverá encaminhar a seguinte documentação:

I - Folicitação de movimentação de recursos, de acordo com o Anexo IV;

I - Formulário de solicitação de movimentação de recursos, de acordo com o modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) , contendo a identificação do projeto e do proponente, termo de compromisso firmado pelo representante legal da empresa proponente e a relação dos documentos a serem apresentados para comprovação de que trata o inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

II - Cronograma de produção;

II - Recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei No- 8.685/93 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1º, da Lei nº. 8.685/93, quando houver; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto;

III - Comprovação da Integralização do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

IV - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III;

IV - Termo de abertura ou extrato da conta corrente de movimentação; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

V - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibo de subscrição de certificados de investimento audiovisual, para captações pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, quando houver;

V - Carta de anuência do diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, com firma reconhecida, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória No- 2.228-1, de

06.09.01; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

V - Carta de anuência ou contrato firmado pelo diretor da obra, contendo declaração de sua nacionalidade, observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1/01; e (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

VI - Extrato bancário com todos os depósitos efetuados em conta-corrente de captação de recursos incentivados;

VI - Renovação do contrato de cessão de adaptação de obra literária ou de realização de roteiro entre o detentor dos direitos e a proponente, caso o prazo do documento apresentado anteriormente tenha expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

VI - Renovação do(s) contrato(s) de cessão de direitos para a realização da obra, caso o prazo do(s) documento(s) apresentado(s) anteriormente tenha(m) expirado; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

VII - Contrato de auditoria e declaração do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a regularidade da empresa contratada; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 42, de 30 de agosto de 2005)

VIII - Comunicação à ANCINE da abertura da conta corrente de movimentação, especificando nome do banco e número da agência e conta-corrente; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 55, de 4 de julho de 2006) (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 42, consideram-se:

I - Os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto;

II - Os contratos de fornecimento de insumos e serviços para a realização do projeto, firmados pela produtora com fornecedores e prestadores de serviço, que atuem efetiva e comprovadamente no objeto referente à sua participação na produção da obra cinematográfica;

III - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte;

IV - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais;

V - Os contratos de co-produção internacionais;

VI - Os contratos de co-produção pelo art. 3 da Lei nº 8.685/93 e inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, DE 06.09.01;

VII - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente.

§ 1º Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II do art. 2 da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999.

§ 2º Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais, desde que devidamente comprovados.

Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, consideram-se os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados, que deverão alcançar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 47, de 12 de dezembro de 2005)

Art. 44. Para a comprovação da integralização referida no inciso III do art. 43, os valores depositados na conta de captação de recursos incentivados deverão alcançar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento aprovado para a realização do projeto, considerando-se, ainda, para a totalização dos 25% (vinte e cinco por cento) complementares: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 50, de 19 de janeiro de 2006)

I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou de grande porte; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 50, de 19 de janeiro de 2006)

I - Os contratos de patrocínio celebrados entre a produtora e empresas estatais, multinacionais ou sociedades por ações; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

II - Os contratos de patrocínio decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 50, de 19 de janeiro de 2006)

III - Os contratos de co-produção internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 50, de 19 de janeiro de 2006)

IV - Os contratos de co-produção pelo art. 3, da Lei nº. 8.685/93 e inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06.09.01; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 50, de 19 de janeiro de 2006)

IV – Os contratos de co-produção pelos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e pelo inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/2001; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

V - Os contratos para produção decorrentes da utilização dos FUNCINE; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 50, de 19 de janeiro de 2006)

VI - Recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e (Incluído pela Instrução Normativa n.° 50, de 19 de janeiro de 2006)

VI - Recursos próprios ou de terceiros, desde que não sejam recursos públicos, não passíveis de reembolso, que serão considerados contrapartida, comprovados por meio do formulário de relação de pagamentos, de acordo com Instrução Normativa específica de Prestação de Contas, desde que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado na ANCINE, respeitadas as disposições do art. 45-A desta Instrução Normativa, acompanhados de cópia de documentos comprobatórios de despesas; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

VII - Os valores dos aportes de prêmios e acordos internacionais,desde que devidamente comprovado;. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 50, de 19 de janeiro de 2006)

VIII - Recursos decorrentes de mecanismos de incentivo estaduais ou municipais, mediante apresentação de documentos oficiais que comprovem a origem do recurso e o vínculo com o projeto. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte as sociedades anônimas e aquelas que não se enquadrarem na definição dos incisos I e II, do art. 2, da Lei n° 9.841, de 05 de outubro de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 50, de 19 de janeiro de 2006)

Parágrafo único. será considerado como equivalente aos recursos em conta de captação mencionados no caput o montante comprovadamente depositado em conta de recolhimento relativa aos benefícios fiscais dispostos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 ou no inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, mediante apresentação do contrato firmado com a proponente do projeto e de carta do investidor solicitando a transferência de recursos para a conta de captação e em seguida para a conta de movimentação, desde que indicadas as guias de recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou coprodução, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Instrução Normativa n° 76) (Parágrafo revogado pelo art 1° da Instrução Normativa n° 78)

 

CAPÍTULO XVIII

DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO

 

Art. 45. Após a aprovação do projeto pela ANCINE, a proponente deverá encaminhar trimestralmente a seguinte documentação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência.

Art. 45. Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da União, a proponente deverá encaminhar regularmente à ANCINE os recibos de captação pela Lei nº. 8.313/91, recibos de captação pelo art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1°, da Lei nº. 8.685/93, no prazo de até 10 dias após a efetivação da captação. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

I - Relatório completo de captação e evolução física do projeto, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

II - Recibos de captação pela Lei nº 8.313/91 e recibos de subscrição de certificados de investimento audiovisual pelo art. 1, da Lei nº 8.685/93, referentes às captações realizadas no período. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes em cada rubrica orçamentária inclusa no orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

Art. 45-A. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento Analítico aprovado pela ANCINE. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 1º O remanejamento interno de valores entre rubricas orçamentárias, que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

a) implique alteração superior a 20% do valor de pelo menos um item orçamentário; e/ou (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

b) a soma total dos valores das rubricas alteradas supere 10% do orçamento global aprovado pela ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 1º O remanejamento interno do orçamento que não implique redimensionamento, deverá ser submetido à análise prévia por parte da ANCINE sempre que o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapole 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 2º A solicitação de remanejamento interno prevista no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando as rubricas que se pretende alterar. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§2º As alterações sofridas no orçamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo englobam os montantes executados acima dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE, bem como a inclusão de novos itens orçamentários condizentes com o projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 3º O remanejamento interno de valores entre as rubricas orçamentárias que não se enquadre nas condições dispostas nos itens "a" e/ou "b" do § 1º deste artigo deverá constar de novo orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), conforme modelo desta Instrução Normativa, assinalando as rubricas que sofreram alteração de valor, acompanhado das respectivas justificativas, a ser encaminhado juntamente com a Prestação de Contas Final. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

§ 3º A solicitação de remanejamento interno prevista no parágrafo 1º deste artigo se fará necessária somente quando o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento analítico aprovado pela ANCINE extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto, e deverá ser encaminhada à ANCINE por meio de:
a) carta, datada e assinada pelo representante legal da proponente, justificando as alterações;
b) orçamento analítico, impresso e em mídia ótica (CD ou similar), conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando  os menores itens orçamentários que se pretende alterar. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 4º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 4º Os valores executados diferentemente do orçamento aprovado que não impliquem o remanejamento interno previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar de orçamento analítico, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br), assinalando os itens que sofreram alteração, acompanhados das respectivas justificativas, a serem encaminhados juntamente com a prestação de contas final. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 5º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do Art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura - Minc e

ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, taxas de devolução de cheques e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa nº 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto;

q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 5º No caso de projetos de produção de obras audiovisuais, a proponente deverá apresentar à ANCINE o Relatório de Acompanhamento da Execução de Projeto, conforme modelo disponível no portal da ANCINE (www.ancine.gov.br) após a etapa de filmagem e antes de iniciada a fase de finalização. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 6º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 6º São vedados os gastos a seguir elencados, os quais serão efetivamente glosados na prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

a) despesas que não guardem vínculo com o orçamento analítico para o projeto aprovado; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

b) pagamento de Agenciamento para os seguintes casos: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

i. para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91;

ii. para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cultura – Minc e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação.

c) pagamento de Coordenação e colocação para agentes não autorizados e/ou registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM em conformidade com a Deliberação CVM 372, de 23/01/01 e a Instrução CVM 348, de 23/01/01) ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

d) pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para as rubricas orçamentárias gerenciamento e execução, agenciamento e coordenação e colocação; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

e) pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

f) pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

g) pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

h) pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos contratuais entre o projeto e o beneficiário destas despesas; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

i) pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa nº 42, de 30 de agosto de 2005; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

j) pagamento de CONDECINE e serviços referentes a Classificação Indicativa; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

k) perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (fundos de investimento lastreados em títulos da dívida pública); (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

l) despesas que tenham sido excluídas pela ANCINE quando da aprovação do orçamento analítico apresentado pela proponente na análise complementar, redimensionamento ou remanejamento; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

m) serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

n) material permanente, que não seja acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deve ser Instituição sem fins lucrativos; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

o) despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

p) despesas relacionadas a rubricas orçamentárias inconsistentes com a natureza do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

q) despesas realizadas antes da aprovação do projeto pela ANCINE publicada em Diário Oficial da União. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 7º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 7º Nos casos em que houver despesas executadas para o projeto após a publicação de sua aprovação em Diário Oficial da União, mas antes da deliberação da ANCINE sobre a solicitação da análise complementar, a proponente poderá se ressarcir, com recursos públicos, dos gastos que guardem conformidade com o orçamento analítico aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 8º Durante a execução do projeto, a proponente deverá zelar pela obtenção e guarda de documentos hábeis à comprovação das despesas realizadas, conforme disposto na Instrução Normativa específica de Prestação de Contas. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

Art. 45-B. É dever da proponente, durante todo o período em que o projeto estiver em acompanhamento pela ANCINE e apto a captar recursos incentivados federais, manter regularidade fiscal, tributária, previdenciária, com o FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais). (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 1º A ANCINE verificará obrigatoriamente a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos artigos 14, 23, 24, 25, 26, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 1º A ANCINE verificará a regularidade mencionada no caput, mediante consulta direta às certidões emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, bem como consulta ao CADIN, nas análises das solicitações abaixo indicadas, conforme previsto nos arts. 14, 23, 24, 25, 26, 36-D, 38 e 42 desta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

a) Aprovação do projeto; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

a) Aprovação do projeto e análise complementar do projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

b) Prorrogações ordinárias, para projetos que tenham entre suas fontes de recursos um dos mecanismos de fomento dispostos na Lei n° 8.313/91; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

c) Prorrogações extraordinárias; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

d) Redimensionamento; e (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

e) Autorização para primeira movimentação de recursos. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 2º A ANCINE somente solicitará as certidões à proponente, caso não seja possível consultá-las diretamente nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal na Internet. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 3º A ANCINE fará o controle anual da captação e movimentação dos recursos incentivados, bem como da regularidade de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 4º A ANCINE poderá, a qualquer tempo, a seu critério, verificar a regularidade da proponente mencionada no caput(Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

§ 5º Constatada a irregularidade da proponente, observandose o devido processo administrativo, esta deverá tomar as providências necessárias para a sua regularização, que uma vez não efetivada poderá implicar a suspensão da autorização de captação. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

 

CAPÍTULO XIX

DA CONCLUSÃO DO PROJETO

CAPÍTULO XIX

DA CONCLUSÃO DO OBJETO E DO PROJETO

(Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

Art. 46. O prazo máximo para a conclusão dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa.

Art. 46. O prazo máximo para a conclusão do(s) objeto(s) dos projetos é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da autorização da primeira movimentação das contas de captação, de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do projeto.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e mediante justificativa que comprove caso fortuito ou força maior, a ANCINE poderá autorizar a prorrogação do prazo de conclusão do objeto do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e, aprovação pela ANCINE, do seguinte material:

Art. 47. A conclusão do projeto somente se dará após o encaminhamento pela proponente e aprovação pela ANCINE do seguinte material: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

I - Obras audiovisuais:

a) - cópia da obra no formato e bitola aprovados pela ANCINE para o projeto;

b) - cópia da obra em formato VHS (PAL-M ou NTSC);

I – Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

II - Festival:

a) - material de divulgação e materiais impressos.

b) - fotos do evento, no estilo making of, que demonstrem a correta aplicação da Logomarca Obrigatória da ANCINE nas peças gráficas. (Alínea acrescentada pelo art. 21 da Instrução Normativa n° 85)

II – Para projetos de produção de obras audiovisuais: comprovante de entrega da cópia final de depósito legal em instituição credenciada pela ANCINE, nos suportes e sistemas especificados no art. 47-A e aprovados pela ANCINE para o projeto; (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

III - Prestação de contas de acordo com Instrução Normativa específica da ANCINE.

III – Para projetos de festival internacional, em conformidade com a Instrução Normativa  específica que trata da matéria de prestação de contas: (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

a) catálogo oficial do evento, cópia da vinheta de abertura e fotografia da peça gráfica principal; (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

b) fotos ou vídeo de cobertura do evento, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do evento. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto

§ 1° Após a análise do material previsto nos incisos do caput deste artigo, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 2° As cópias a serem entregues pela empresa proponente à ANCINE, para fins do cumprimento deste artigo, deverão ter sua cópia final realizada nos seguintes formatos e sistemas:

a) obras cinematográficas de longa-metragem:

I - Em película cinematográfica com bitola de 35 milímetros, com: -captação em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros; ou -captação em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV), desde que a proponente se comprometa, através de declaração, de que o filme é destinado e será exibido prioritária e inicialmente no mercado de salas de exibição;

I - Película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou  (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

II - Sistema digital de alta definição HD (High Definition), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 93, de 3 de maio de 2011)

b) obras cinematográficas ou videofonográficas de curta e média - metragem, seriadas, telefilme, minissérie e programas para televisão:

I - Em película cinematográfica com bitolas de 16 milímetros ou de 35 milímetros, em fita magnética formato Beta, sistema digital, NTSC ou em fita magnética, sistema digital de alta definição (HDTV).

§ 2° As proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais que apresentem em seu orçamento aprovado o item “comercialização”, devem entregar, além dos materiais relacionados no inciso II deste artigo, os materiais relacionados em Instrução Normativa específica, previstos para projetos de Distribuição  ou Comercialização de obras audiovisuais. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

§ 3° Em casos excepcionais, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por decisão de sua Diretoria Colegiada, poderá autorizar o cumprimento do previsto nos incisos acima, com cópia em outro formato que não o especificado neste artigo. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

Art. 47-A. Para fins do cumprimento do Inciso II do art. 47, a cópia final das obras deverá respeitar os suportes e sistemas aprovados pela ANCINE para os seguintes projetos: (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

I – Obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:

a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou

a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 116, de 18 de dezembro de 2014)

b) finalização em sistema digital de alta definição), para as obras aprovadas pela ANCINE com previsão de exibição exclusiva no circuito de salas com projeção digital.

II – Obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem para destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:

a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou

b) finalização em sistema digital de alta definição.

III – Obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:

a) finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou

b) finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição.

Parágrafo único.  Nos caso de projetos cujo mercado prioritário seja o  de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação  de menor qualidade válido para o Depósito Legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital.

§ 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal — Inciso II do art. 47 — corresponde ao da fita magnética BETA digital. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 116, de 18 de dezembro de 2014)

§ 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 116, de 18 de dezembro de 2014)

 

CAPÍTULO XX

DA APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOGOMARCA DA ANCINE

 

Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos em manual de identidade visual da Agência.

Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos produtos realizados com recursos provenientes dos mecanismos instituídos pelos Artigos 18 e 25 da Lei 8.313/91, pelos Artigos 1º, 1º-A, 3º e 3º- A da Lei 8.685/93, Artigo 1º, Inciso V, da Lei 10.179/01, Artigo 39, Inciso X, da MP 2.228-1/01 e Artigo 41 da MP 2.228-1/01 e em todo o material de divulgação dos mesmos, a Logomarca Obrigatória da ANCINE definida na Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de 2009 e no Manual de Aplicação da Logomarca. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 85, de 2 de dezembro de 2009)

Art. 48. A proponente deverá fazer constar nos créditos das obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados e em todo o material de divulgação das mesmas, o texto e a logomarca ANCINE definidos na Instrução Normativa específica, e no Manual de Aplicação de Logomarca. (Revogado pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

Parágrafo único. A aplicação da Logomarca Obrigatória no produto final dos projetos, conforme art. 4º, ressalvadas as exceções previstas no art.  6º, ambos da Instrução Normativa nº 85, de 02 de dezembro de2009, deverá ser submetida à análise da SFO – Superintendência de Fomento que terá 10 (dez) dias  para avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa e do Manual de Aplicação da Logomarca. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 110, de 19 de dezembro de 2012)

 

CAPÍTULO XXI

DO CANCELAMENTO DO PROJETO

 

Art. 49. A proponente poderá solicitar a qualquer momento o cancelamento do projeto, apresentadas as devidas justificativas, nas seguintes condições:

I - Quando o projeto ainda não estiver aprovado pela ANCINE, carta justificando;

II - Quando o projeto não possuir captação de recursos incentivados, apresentada a seguinte documentação.

a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

b) extrato completo das contas correntes de captação;

c) comprovação de encerramento das contas de captação junto ao Banco do Brasil S/A;

d) cancelamento das quotas junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para projetos aprovados pelo Art. 1º da Lei nº 8.685/93.

III - Para projetos que possuem captação de recursos, observados os termos dos arts. 51, 52 e 53 desta Instrução Normativa, acompanhada da seguinte documentação:

a) relatório completo de captações, conforme Anexo III; (Revogado pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

b) extrato completo das contas correntes de captação; e

c) informação sobre a destinação dos recursos captados.

Parágrafo único. Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando for o caso.

 

Art. 50. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem anuência da proponente, quando:

I - A diligência documental não for atendida em até 30 dias da data do recebimento de carta da ANCINE, enviada via correio, com aviso de recebimento;

II - A solicitação de prorrogação do prazo de captação de recursos não tenha sido feita até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte ao último ano autorizado para captação.

III - Quando a prorrogação de prazo não for aprovada pela Diretoria Colegiada.

§ 1º A ANCINE solicitará à proponente a documentação relacionada no art. 49 desta Instrução Normativa, que deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da carta de diligência, sob pena da proponente ser considerada inadimplente junto à ANCINE.

§ 2º Após o atendimento e análise da documentação, a ANCINE comunicará o cancelamento do projeto a proponente e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

CAPÍTULO XXI

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NÃO UTILIZADOS

 

Art. 51. Nos casos em que, encerrado o prazo de autorização de captação de recursos incentivados, haja captação parcial de recursos e não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto, esta poderá solicitar o cancelamento do projeto e a destinação de tais recursos depositados na conta de captação como reinvestimento em outro(s) projeto(s) aprovado(s) pela ANCINE, desde que utilizados os mesmos mecanismos de incentivo.

§ 1º O reinvestimento somente poderá ocorrer com autorização da ANCINE e com a anuência expressa dos investidores, em papel timbrado da empresa.

§ 2º O reinvestimento somente poderá ocorrer para fins de viabilização imediata da movimentação de recursos de que tratam os arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa.

§ 3º O reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, deverá ser comunicado pela proponente do projeto que está sendo cancelado junto à CVM, por intermédio de corretora de valores.

§ 4º Para o reinvestimento referente aos recursos incentivados através do art. 1º, da Lei nº 8.685/93, será considerado o valor de face dos Certificados de Investimento Audiovisual, sendo vedadas quaisquer remunerações pela operação.

§ 5º A transferência de recursos incentivados da conta de captação do projeto cancelado para a conta de captação do projeto beneficiário do reinvestimento ocorrerá após autorização expressa da ANCINE, encaminhada à agência governo do Banco do Brasil S/A.

 

CAPÍTULO XXIII

DA NÃO-EXECUÇÃO DO PROJETO

 

Art. 52. As proponentes que, tendo sido autorizadas à movimentação de recursos incentivados, não concluírem o projeto nos prazos e condições estabelecidos, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. No caso dos projetos apoiados com recursos incentivados dos arts. 1 e 3, ambos da Lei nº 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6, da Lei 8.685/93.

§ 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº. 8.685/93, o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei 8.685/93. (Redação dada pela Instrução Normativa n.° 76, de 23 de setembro de 2008)

§ 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 76, de 23 de setembro de 2008)

§ 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei 8.685/93, a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 76, de 23 de setembro de 2008)

§ 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 76, de 23 de setembro de 2008)

 

Art. 53. Encerrado o prazo de autorização, serão destinados à ANCINE para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional os recursos existentes em contas:

I - De recolhimento, sem utilização em projetos audiovisuais;

II - De captação desde que não haja condições ou interesse da proponente em realizar o projeto ou o reinvestimento em outros projetos, conforme o art. 51 desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO XXIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. O processamento dos projetos protocolados na Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até 04.11.2002, obedecerão, até o término da sua prestação de contas, as normas de regência do mesmo, em vigor naquela data.

Parágrafo único: Nos casos de que trata o caput deste artigo, as aberturas de contas de captação e de autorização para movimentação que ocorrerem a partir da data de publicação da presente norma, deverão obedecer as normas constantes nesta Instrução Normativa.

 

Art. 55. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

 

Art. 55-A. A ANCINE poderá solicitar, ao proponente, em qualquer tempo, informações ou documentos que julgue necessários para melhor instrução do processo. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 78, de 14 de outubro de 2008)

 

Art. 55-B. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento produzido no Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 55-C. A proponente deverá resguardar o caráter de obra brasileira de produção independente, condição essencial ao recebimento de recursos públicos federais, nos produtos resultantes dos projetos audiovisuais aprovados na ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 1° A proponente deverá enviar à ANCINE quaisquer contratos que versem sobre a repartição de direitos patrimoniais, inclusive os relativos a direitos sobre renda patrimonial e exploração comercial de qualquer obra audiovisual realizada com recursos incentivados, seu formato e elementos derivados. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2° Serão aferidas pela ANCINE desde a aprovação até a prestação de contas, durante todo o acompanhamento do projeto, as condições de realização de obras brasileiras de produção independente. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 55-D. A proponente deverá manter seus dados constantemente atualizados no Registro de Empresas da ANCINE. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 1º Toda a comunicação da ANCINE com a proponente de projetos será efetuada por meio dos endereços eletrônico e físico informados pela proponente no Registro de Empresas. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2º As mensagens eletrônicas enviadas pela ANCINE serão consideradas recebidas após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 55-E. A análise das solicitações de procedimentos previstos nesta Instrução Normativa somente será iniciada após a apresentação da integralidade dos documentos elencados nesta norma. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 1º No caso de constatação de pendências documentais, a ANCINE diligenciará a proponente em prazo de até 10 (dez) dias. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

§ 2º No caso de indeferimento total ou parcial de qualquer solicitação prevista nesta Instrução Normativa, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para intepor recurso contra a decisão, contados a partir do recebimento da íntegra da decisão. (Incluído pela Instrução Normativa n.° 99, de 29 de maio de 2012)

 

Art. 56. Ficam revogadas a Instrução Normativa n.° 12, de 12 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa n.º 18, de 08 de novembro de 2003.

 

Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

 

Este texto não substitui a versão veiculada na Imprensa Oficial.

 

 

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