O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os filmes a que se refere a obrigatoriedade estabelecida no artigo 1º e parágrafos, do Decreto nº 52.745, de 24 de outubro de 1963, são os que ainda não foram exibidos no mesmo cinema, em cidades com mais de cinco (5) cinemas.
Parágrafo único. Nas cidades com até cinco (5) cinemas, a obrigatoriedade referida neste artigo compreende os filmes ainda não exibidos na mesma localidade.
Art 2º Para efeito do disposto no art. 1º, os filmes a serem exibidos devem estar na vigência de seu primeiro Certificado de Censura.
Art 3º Êste decreto entrará em vigor a 1º de julho de 1965, revogados o § 5º e § 6º do artigo nº 25 do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO