Agência Nacional do Cinema
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DECRETO Nº 50.278, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1961

Cria o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica criado o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), diretamente subordinado à Presidência da República, a fim de dar execução às diretrizes básicas enunciadas no presente Decreto para incentivo à indústria cinematográfica brasileira.

Art 2º São membros natos do GEICINE:

1) representante do Presidente da República - Presidente;

2) representante do Ministério das Relações Exteriores;

3) representante do Ministério da Educação e Cultura;

4) representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

5) representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

6) representante da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil;

7) representante da Superintendência da Moeda e do Crédito;

8) representante da Carteira de Comércio Exterior;

9) representante da Carteira de Câmbio;

10) representante do Conselho de Política Aduaneira;

Art 3º O GEICINE tem como finalidade e atribuições:

a) orientar a execução de planos nacionais para a produção cinematográfica brasileira, aprovados pelo Presidente da República, atendendo às contingências da situação econômica nacional;

b) examinar e aprovar projetos referentes à indústria de cinema brasileira e determinar e fiscalizar a sua execução pelos órgãos competentes;

c) encaminhar às entidades oficiais, especìficamente incumbidas de prover créditos para empreendimentos de desenvolvimento econômico, os projetos da indústria de cinema submetidos a seu exame e devidamente aprovados;

d) reunir e coordenar dados e informes sôbre a nomenclatura aduaneira, revisão de tarifas, classificação de mercadorias por catergorias de importação, preparo de mão de obra especializada (técnicos e atôres), suprimentos de matéria prima e de bens de produção, estatísticas, censo industrial, tributação, isenção, mercados, custo de produção e outros aspectos de interêsse para a indústria de cinema;

e) apoiar e estimular as entidades culturais cinematográficas, permitindo sua existência e continuidade de ação;

f) promover estudos sôbre as entidades industriais de cinema no País no que diz respeito às suas condições técnicas-finaceiras, propondo as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, dentro dos planos nacionais cinematográficos;

g) promover, junto aos governos estaduais e municipais, estudos de medidas e sugestões que venham facilitar os planos nacionais de cinema;

h) supervisionar, por iniciativa própria, ou em colaboração com outros órgãos de govêrno, a execução de diretrizes e projetos relativos à indústria de cinema.

Art 4º As decisões do GEICINE serão tomadas por maioria de votos, presentes o Presidente e no mínimo seis de seus membros.

Parágrafo único. Das decisões do GEICINE caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, desde que impetrado no prazo de dez dias da comunicação do ato recorrido, sem prejuízo de pedido de reconsideração ao mesmo GEICINE.

Art 5º O GEICINE terá uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Presidente da República, por indicação do Presidente do Grupo Executivo.

§ 1º O Secretário Executivo do GEICINE adotará tôdas as medidas necessárias para a instalação e funcionamento do órgão.

§ 2º A Secretaria Executiva do GEICINE requisitará do Gôverno Federal nos têrmos da legislação em vigor, servidores julgados necessários.

Art 6º Compete ao Presidente do GEICINE:

a) superintender e dirigir os trabalhos do GEICINE e representá-lo oficialmente;

b) promover e coordenar medidas relativas ao desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, submetendo à decisão do GEICINE as que forem de competência dêste;

c) compor, em caracter excepcional, grupos de trabalho para estudo e exame especializado dos projetos submetidos ao GEICINE;

d) convocar e presidir às reuniões do Conselho Consultivo do GEICINE, a que se refere o artigo seguinte.

Art 7º O GEICINE será assistido por um Conselho Consultivo, constituído por representantes de setores relacionados com a indústria cinematográfica, a saber:

1) dois representantes da crítica cinematográfica;

2) Um produtor de cinema;

3) Um representante de laboratórios cinematográficos;

4) Um representante de jornais cinematográficos;

5) Um representante de técnicos e atôres de cinema;

6) Um representante de entidades culturais de cinema;

7) Um representante de exibidores de cinema;

8) Um representante de distribuidores de cinema.

Art 8º O Presidente e os membros do GEICINE perceberão "jeton" por sessão a que comparecerem, a ser fixado por ato do Presidente da República.

§ 1º O Presidente do GEICINE além do "jeton " de que se trata êste artigo, perceberá uma gratificação de representação, a ser fixada pelo Presidente da República.

§ 2º Os membros do GEICINE terão direito a ajuda de custo para despesas de viagem decorrente do comparecimento à reuniões.

Art 9º O Secretário Executivo perceberá gratificação de representação a ser fixada pelo Presidente da República.

Art 10. A designação dos membros do GEICINE é feita pelo prazo de dois anos, podendo haver recondução.

Art 11. Compete ao Conselho Consultivo:

a) manifestar-se sôbre quaisquer assuntos da competência do GEICINE, quando solicitado pelo seu Presidente;

b) sugerir medidas convenientes às tarefas do GEICINE.

Art 12. Todos os órgãos da Administração Federal deverão prestar ao GEICINE a colaboração que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos.

Art 13. A sede do GEICINE será a Capital da República, podendo reunir-se fora dela quando melhor convier ao desenvolvimento dos seus trabalho.

Art 14. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto, será baixado o regimento do órgão ora criado.

Art 15. O GEICINE fará a previsão das despesas para sua instalação e funcionamento, no presente exercício, a ser objeto de lei abrindo o crédito especial respectivo.

Art 16. Dos orçamentos futuros constarão dotação para as despesas do órgão ora criado.

Art 17. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 44.853, de 13 de novembro de 1958, que instituiu o GEIC (Grupo de Estudos da Indústria Cinematográfica).

Brasília, 17 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Brígido Fernandes Tinoco

 

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